Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 02-03-2000   Competência. Cúmulo. Recurso.
I - O recurso foi interposto de decisão do Tribunal Colectivo que efectuou o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas quer no proc. nº 758/96 do 3º Juízo de Almada quer no proc. nº 435/95 do mesmo juízo, e versa sobre a discordância do arguido recorrente acerca dos critérios perfilhados na decisão recorrida, relativamente à elaboração do cúmulo, designadamente sobre as penas parcelares a considerar.II - A discordância reporta-se sobre matéria de direito e a decisão recorrida por se sobrepôr às decisões anteriores em que foram aplicadas as penas parcelares, reveste natureza de decisão final, neste caso, proferida por tribunal colectivo.III - Assim e atento o disposto no art. 432º alínea d) do CPP é competente para o conhecimento dees recurso o STJ.Relator: Margarida Vieira de AlmeidaAdjuntos: C. Geraldo e F. Monterroso.MP: A. Miranda
Proc. 570/200 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa