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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 02-02-2000   Recurso em matéria de facto. Transcrição da gravação da prova. ónus da transcrição.
I - Para que o Tribunal da Relação conheça da matéria de facto deve, hoje em dia, o recorrente especificar, nos precisos termos das alíneas a) a c) do n.º 3 do art. 412.º do CPP revisto:a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;c) As provas que devem ser renovadas.II - E tendo as provas sido gravadas, essas especificações fazem-se, ainda, por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição, sendo certo que esta deve ser certificada pela entidade que presidiu ao acto (art. 101.º do CPP).III - Não tendo o recorrente cumprido tal formalismo, tal ónus de especificação, é manifestamente improcedente (ou manifestamente inviável) o seu recurso quanto à impugnação da matéria de facto.Relator: Carlos Sousa.Adjuntos: Adelino Salvado e Miranda Jones.MP: João Vieira.
Proc. 7743/9 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
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