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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 02-02-2000   Recurso. Matéria de facto. Gravação da prova em suporte magnético. Ónus da transcrição.
I - Quando pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente especificar, nos termos do n.º 3 do art. 412.º do CPP:a) - Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;b) - As provas que impõem decisão diversa da recorrida;c) - As provas que devem ser renovadas.II - E, por força do n.º 4 do mesmo preceito, quando as provas tenham sido gravadas o recorrente - e não o tribunal - deve apresentar as especificações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do art. 412.º, por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.III - A inobservância desse ónus leva à desvantajosa consequência de se ter por inapelavelmente assente, po imodificável, a matéria de facto provada.Relator: Santos Monteiro.Adjuntos: Dias dos Santos e Cotrim Mendes.MP: João Vieira.
Proc. 6836/3 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
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