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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 03-02-2000   Exames. LPC. Omissão de Diligências.
I - O exame ao DNA efectuado pelo LPC da Polícia Judiciária não viola o disposto nos arts. 18º, nº 1, b), 20º e 38º nº 1 do DL nº 387-C/87, de 29/12, 172º e 159º do CPP, por se tratar de um exame laboratorial para o qual o próprio IML achou tecnicamente apetrechado e cientificamente idóneo o LPC.II - Mesmo que assim se não entendesse, estariamos perante uma irregularidade e não uma nulidade processual, uma vez que houve submissão voluntária ao exame, a qual nos termos do disposto no art. 123º do CPP estaria sanada.III - O referido relatório de exame também não é omisso relativamente à possibilidade de o recorrente ter erecção/ejaculação uma vez que o referido laboratório não tinha que se pronunciar sobre essa matéria por tal não lhe ter sido solicitado.IV - Não tendo o arguido/recorrente lançado oportunamente mão daqueles meios (na contestação como factos visando afastar ailicitude ou na audiência como requerimento para a realização exames - sobre a sua possibilidade de erecção/ejaculação - indispensáveis à descoberta da verdade) não pode sustentar-se ter havido omissão de diligências essenciais para a descobertada da verdade.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N.Gomes da SilvaMP: A. Miranda
Proc. 7320/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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