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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 10-02-2000   Conclusões.Rejeição.Recurso
I - Ao prescrever que o recurso apresentado em processo contra-ordenacional deve constar de alegações e conclusões o legislador estabeleceu, de forma clara, as exigências de forma que deverão ser observadas pelo recorrente, sendo que a formulação d conclusões se integra no ónus de alegar, ou seja, as conclusões integram, são parte imprecindível da motivação/alegações.II - O poder dever do juiz de mandar corrigir ou completar articulados ou alegações tem de resultar da lei. E, não prevendo o processo penal tal faculdade, não pode o juiz de seu livre alvedrio fazê-lo.III - A norma constante dos arts. 59º nº 3 e 63º nº 1 do Dec-Lei nº 433/83 de 29/10, quando interpretada no sentido de que o recurso apresentado em processo de contra.ordenação sem conclusões deve ser imediatamente rejeitado, sem que o recorrente seja previamente convidado a apresentar as conclusões em falta, não é inconstitucional.Relator: Alberto MendesAdjuntos:S. Ventura e N.G.SilvaMP: I. AragãoNo mesmo sentido: ACRL de 03.02.2000 - Rec. nº 7893/99/9ª (Rel. A. Mendes; Adj:S.Ventura e N.G.Silva; MP:F.Carneiro. Deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional que, pela Decisão Sumária nº 119/2000 de 02.05, julgou inconstitucionais, revogando a decisão, as normas contidas nos arts. 59º, nº 3 e 63º, nº 1, do DL nº 433/82, de 29/10, interpretadas no sentido de que o recurso apresentado em processo de contra-ordenações sem conclusões deve ser rejeitado, sem que o recorrente seja previamente convidado a apresentar as conclusões em falta.Aplicando a referida jurisprudência do TC o ACRL de 31.05.01 - Rec. nº 4598/2001/9ª com a mesma formação.
Proc. 7141/99 9ª Secção
Desembargadores:  Alberto Mendes - Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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