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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 27-01-2000   Sentença. Nulidade. Reenvio.
I - Nos termos do art. 374º, nº 2 do CPP, na sentença, ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para fromar a convicção do tribunal.II - Evidentemente que os "motivos de facto" hão-de assentar no que o tribunal deu como provado ou não provado, na enumeração que há-de ser feita dos factos provados e não provados. É com base nessa enumeração que a explicitação deve ser feita.III - No caso, utilizaram-se na parte da sentença designada por "aspecto jurídico da causa" factos que não constam daquela enumeração o que se traduz em contradição insanável da fundamentação - art. 410º, nº 2, b) do CPP.IV - Por outro lado, não se fez o exame crítico da prova no sentido de se clarificar porque se optou por dar crédito a uma versão das que referem a velocidade do veículo da arguida em detrimento da outra. Pese embora o respeito pelo princípio da livre apreciação da prova o certo é que perante dois depoimentos discrepantes fica-se sem saber qual o motivo que levou à opção por um deles em detrimento do outro, ainda para mais quando ambos foram tidos em conta para formar a convicção do tribunal.V - Esta deficiência constitui nulidade, nos termos do art. 379º, nº 1 a) e c) do CPP, visto que falta nesta parte o exame crítico da prova deixando o tribunal de se pronunciar sobre questão de que devia tomar conhecimento.VI - Consequentemente, não pode o Tribunal da Relação decidir da causa justificando-se o reenvio do processo para julgamento nos termos do art. 426º do CPP.
Proc. 6443/99 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Margarida Blasco - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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