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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 27-01-2000   Transcrição. Audiência. Nulidade
I - A transcrição de gravações deve-se circunscrever às concretas provas que, no entender do recorrente, só ele, recorrente, nunca a secretaria, está em condições de a efectuar, pois só ele pode determinar, com precisão o que deve ser transcrito.II - A acta da audiência deverá, apenas, conter as indicações precisas sobre identificação da cada uma das cassetes, lado e rotação em que é gravado um dado depoimento, de modo a que o recorrente o possa referir se precisar e de modo ainda, a que o mesmo recorrente, com a s cópias das cassetes a que pode e deve ter acesso proceda à transcrição do que lhe for necessário e útil para o efeito que pretende.III - Resulta, assim, que nenhuma nulidade foi cometida ao não se efectuar a transcrição da prova como pretende o recorrente que, ele sim deveria indicar as provas que na sua opinião imporiam decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes técnicos, ou seja às cassetes e providenciar pela sua transcrição o que não fez.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M.Blasco e M.V.AlmeidaMP: F. Carneiro
Proc. 5140/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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