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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 27-01-2000   Tráfico de Estupefacientes. Menor Gravidade.
I - A prova produzida em audiência - o arguido detinha em seu poder 10 embalagens contendo 0,494 grs. de heroína que projectava entregar a terceiros que para tanto o procurassem, mediante contrapartida económica, conhecia as características do produto e sabia ser ilegal a sua detenção e venda, sendo consumidor regular - é suficiente para a integração da conduta do arguido na norma do art. 25º do Dec_lei nº 15/93, de 22/1, já que se trata de tráfico de menor gravidade.II - Na verdade o regime do citado art. 25º funda-se na diminuição considerável da ilicitude do facto, revelada pela valoração conjunta dos diversos factores que se apuraram na situação global dada como provada pelo tribunal, sendo certo que este preceito visa evitar que situações de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que se utilize indevidamente uma atenuação especial.Relator: Margarida BlascoAdjuntos: M.V.Almeida e C. GeraldoMP: F. Carneiro
Proc. 8455/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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