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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 27-01-2000   Prisão Preventiva.Doença.
I - A suspensão da execução da prisão preventiva só pode ser concedida por razões de doença grave, de gravidez ou de puerpério como estipula o art. 211º do CPP. Essa suspensão só se justifica quando o arguido não possa ser adequadamente tratado em estabelecimento hospitalar prisional, ou seja, quando a esta medida é absolutamente necessária para garantir o imprescindível o tratamento médico ou, então, quando a doença grave se apresenta numa fase terminal.II - Ora, resulta dos autos que a arguida é uma doente portadora de de infecção VIH, sem qualquer queixa, a fazer terapêutica antiretrovírica, não necessitando de qualquer vigilância a não ser vira ao Hospital de Dia de Doenças Infecciosas de três em três meses, sendo que todas as autoridades clínicas e sociais contacatadas não indicam ser a prisão preventiva causa de qualquer aumento de risco para a saúde da recorrente.III - Assim, é de conluir pela inexistência de uma situação de doença grave que justifique a pedida suspensão da execução da prsião prveentiva.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N. Gomes da Silva.MP: A. Miranda
Proc. 8095/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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