Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 27-01-2000   Prisão Preventiva. Indícios. Continuação Actividade Criminosa
I - O auto de detenção descreve com pormenor os actos praticados pelos diversos detidos que de forma conjugada, cada um com a sua missão específica, participavam na venda de drogas no local. São factos presenciados pelos elementos da PSP que intervieram na operação policial que, segundo as regras da experiência comum (art. 127º do CPP) e no que ao recorrente diz respeito, indiciam inequivocamente que ele não estava no local à espera de qualquer namorada (não identificada) que frequentaria uma escola das proximidades (também não identificada), mas a participar na venda de drogas com a missão de alertar os seus compamheiros da eventual aproximação das autoridades policiais.II - Sendo este crime punido com pena de prisão de 4 a 12 anos, não ocorre a apontada violação do art. 202º nº 1 a) do CPP, que limita a imposição da prisão preventiva aos casos de crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a três anos.III - O perigo de continuação da actividade criminosa resulta não só da indefinida situação profissional do arguido, mas também da própria natureza da infracção, à qual anda associada a obtenção de lucros rápidos e avultados, sendo ainda certo que a teia de cumplicidades que se cria entre traficantes e consumidores de droga faculta que a actividade do tráfico se desenvolva fora da vigilância das autoriddaes policiais.IV - O perigo de continuação da actividade criminosa só ficará afastado com a prisão preventiva, visto que o tráfico de estupefacientes, pelas circunstâncias que o facilitam, como acima se indicou, não será impedido nem seriamente dificultado com a aplicação de outra medida de coação.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: A. Miranda
Proc. 8468/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa