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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 17-02-2000   Falta de Notificação do Mandatário da Parte Civil. Consequências.Irregularidade.
I - A falta de mandatário da parte civil não determina o adiamento da audiência - art. 330º, nº 2 do CPP. Porém, Uma coisa é o mandatário da parte civil faltar estando devidamente notificado e sujeitando-se a arcar com as consequências dessa falta, outra, bem diferente, é ser surpreendido pela realização da audiência sem nela ser chamado a intervir.II - No primeiro caso, o mandatário sabe quais são as consequências da sua falta e nessa medida tem a opção de faltar ou estar presente, de agir como bem entender e de acordo com o interesse de quem representa; na segunda situação, ele vê-se objectivamente impedido de participar na audiência e de, caso assim o entenda, defender os interesses do seu constituinte nos termos que a lei lhe faculta, designadamente quanto á sustentação e à prova do pedido de indemnização civil - art. 74º nº 2 do CPP.III - Assim, a ausência do mandatário do demandante sem se ter providenciado pela sua comparência traduz-se no seu objectivo afastamento da audiência com violação do princípio do contraditório, constituinod irregularidade que, atempadamente arguida, determina a invalidade da mencionada audiência e dos termos subsequentes.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e C. GeraldoMP: F. Carneiro
Proc. 7553/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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