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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 17-02-2000   Prisão Preventiva. Suspensão. Continuação. Actividade Criminosa
I - A doença grave não pode ser fundamento para a revogação da prisão preventiva, como pretende o arguido, mas de suspensão apenas durante o período em que se mantiveram as circunstâncias que a determinaram.II - Acresce que, quando foi proferido o despacho que decretou a prisão preventiva, nenhum elemento existia nos autos que indicasse que o arguido tinha alguma doença que tornasse inconveniente a execução daquela medida de coacção. Nesse despacho não foi considerada a questão da suspensão da prisão preventiva, quer por o processo não conter quaisquer elementos que permitissem que fosse conhecida oficiosamente, quer por o arguido não a ter suscitada.III - Pretendendo o recorrente beneficiar da suspensão, deveria primeiro tê-la requerido ao juiz e, só depois, caso não obtivesse deferimento, interpor recurso. Ao suscitar directamente a questão neste recurso, está a colocar uma questão nova, que não foi objecto da decisão recorrida, o que lhe está vedado, já que os recursos visam apenas modificar as decisões impugnadas, obter o reexame dos problemas nelas tratados e não criar decisões sobre matéria nova.IV - O perigo de continuação da actividade criminosa resulta da conjugação de dois factos: em 1995 o recorrente já foi condenado em pena de prisão efectiva por crime de passagem de moeda falsa e a infracção em causa anda associada à obtenção de lucros rápidos e avultados. A reincidência do arguido em actividade semelhantea a outras que já o levaram à prisão indicia uma personalidade que não retrocederá perante novas solicitações para um enriquecimento rápido e ilícito.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: G. Pinheiro e A. SemedoMP: I. Aragão
Proc. 1042/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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