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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 10-02-2000   Recurso.Reparação da Decisão.Subida.Perdão.Embriaguez.
I - Antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior o juiz, porque o recurso não tinha sido interposto da decisão final, nos termos do art. 414º, nº 4, do CPP, reparou a decisão recorrida, tendo proferido despacho a considerar que os crimes por que o arguido fora condenado não beneficiam do perdão do art. 1º da Lei nº 29/99, de 12/5. Deste despacho, que reparou a decisão, o arguido interpôs recurso.II - Sendo o CPP omisso quanto aos trâmites a seguir nestes casos deve a solução ser encontrada com recurso às normas do processo civil - art. 4º do CPP -, nomeadamente as que regulam os termos do processo nos casos em que o juiz repare o agravo.III - Ou seja, se o juiz reparar o agravo, pode o agravado requerer, dentro de 10 dias a contar da notificação do despacho de repatação, que o processo de agravo suba, tal como está, para se decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos. Quando o agravado use desta faculdade, fica tendo, a partir desse momento, a posição de agravante - art. 744º, nº 3 do CPC.IV - Não foi esse o caminho seguido pelo arguido que nesse mesmo prazo optou pela interposição de recurso, limitando-se na sua motivação a colocar as questões que já haviam sido colocads pelo recurso inicial do MP.V - Houve, assim erro na forma de processo utilizada pelo arguido, mas uma vez que a pretensão foi formulada em tempo, apenas deverão ser anulados os actos que não possam ser aproveitados -art. 199º, nº 1 do CPC -, isto é, não deverão ser utilizadas as motivações produzidas pelo arguido, atendendo-se antes ao recurso interposto pelo MP.VI - Nos termos da sentença foi a violação de diversas normas de direito estradal que deu causa ao acidente de que resultou a morte da vitima. Foi também a violação dessas mesmas normas estradais que fez com que o arguido fosse causador da situação de necessidade de auxílio por parte da vitima. Tendo tais infracções sido praticadas sob o efeito do álcool, os crimes a que deram causa cabem na previsão do art. 2º nº 1 al. c) da Lei nº 29/99, não beneficiando, assim, do perdão previsto no art. 1º, nº 1, da mesma Lei.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: A. Miranda
Proc. 8200/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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