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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 03-02-2000   Erro Notório. Contradição. Contestação. Omissão de Pronúncia.
I - O erro notório na apreciação da prova, como todos os vícios do art. 410º, nº 2, do CPP, tem forçosamente que resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum..II - Não se trata da demonstração de que o tribunal errou no julgamento da matéria de facto, para a qual a lei prevê mecanismos próprios (cfr. art. 363º do CPP), nem da violação do dever de fundamentação das decisões em matéria de facto, prevista no nº 2 do art. 374º do CPP, com a interpretação fixada pelo acórdão do TC de 2.12.98, in DR Iª Série de 5.3.99. Essas são questões de outra natureza, mas que são distintas dos vícios do art. 410º, nº 2 do CPP, ao contrário do entendimento que decorre da motivação do recurso.III - No caso, a recorrente, de entre as centenas de factos provados e não provados, não discrimina quais são aqueles em relação aos quais entende existir o vício em causa, limitando-se a remeter para o conjunto da prova produzida, que não permitiria o tribunal ter decidido como decidiu. Mas essa, como se referiu é uma questão que não tem a ver com o vício de que agora se conhece, pelo que tal arguição tem de improceder.IV - O mesmo argumento vale para a invocada contradição insanável da fundamentação - al. b) do nº 2 do art. 410º do CPP. As contradições insanáveis referidas nesta alínea são apenas as intrínsecas à própria decisão, considerada como peça autónoma, não sendo, sequer, de considerar, para o efeito, eventuais contradições entre a decisão e o que do processo consta em outros locais, designadamente no inquérito ou na instrução.V - Também aqui a recorrente, entre os factos provados e não provados, não indica sequer dois que sejam incompatíveis e que se mostrem relevantes para a decisão, nem aponta qualquer contradição existente no texto do acórdão, limitando-se à alegação genérica que da prova produzida em audiência não podem resultar os factos provados e não provados, improcedendo assim tal arguição.VI - Da omissão na sentença da indicação sumária das conclusões contidas na contestação não resulta necessariamente nulidade de omissão de pronúncia - art. 379º, nº 1, al. c) do CPP. Essa nulidade apenas existe quando resultar da sentença que o tribunal não conheceu de factos alegados com relevância para a decisão e não, simplesmente, quando não observar o formalismo previsto na al. d) do nº 1 do art. 374º do CPP.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: F. Carneiro
Proc. 7541/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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