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ACRL de 02-02-2000
Medidas de coacção. Aplicação na fase de inquérito. Prisão preventiva: pressupostos. Concurso de infracções.
I - Durante o inquérito, após o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, ao juiz de instrução apenas assiste o poder de, decidindo livremente, aplicar ou não apenas a medida de coacção que o MP concretamente requereu.II - Indiciando-se a prática pelo arguido, em concurso real, de um crime de furto, previsto no art. 203.º do CP, e um crime de condução sem habilitação legal, previsto no art. 30.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, ilícitos puníveis com pena de prisão até 3 e 2 anos, respectivamente, não está preenchido o pressuposto específico de aplicação da prisão preventiva a que alude o art. 202.º, n.º 1, al. a) do CPP: indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos.Relator: Dias dos SantosAdjuntos: Cotrim Mendes (que votou vencido a primeira pronúncia) e Rodrigues Simão.MP: J. Vieira.
Proc. 830/00 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
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