Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 26-01-2000   Falta de fundamentação. Ofensas corporais. Insuficiência matéria facto. Erro notório apreciação prova.
I - Não é nulo por falta de fundamentação o acórdão que enumerou os factos provados e não provados e fez completa e concisa exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão com sucinto exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção.II - Depreende-se da motivação dos recorrentes que estes, face à sua própria compreensão e percepção da prova produzida em audiência entendem existir insuficiência da prova para a decisão. Porém, o vício em causa não pode assentar nessa hipotética insuficiência, mas sim na insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que é coisa bem diversa.III - O erro notório na apreciação da prova é tão só aquele que, por ser de tal modo evidente, não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, só existe quando o homem médio dele se dá conta.IV - A determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo do crime, deponham a favor ou contra ele.V - Ora, no caso concreto, estamos perante acções conjugadas de sete arguidos em que a intensidade do dolo (directo) atingiu um nível elevado, sendo igualmente elevado o grau de ilicitude dos factos. Além do resultado da sua actuação na integridade física das ofendidas (8 dias de doença com 3 de incapacidade para o trabalho) merece ponderação a complementar humilhação e vexame infligido às ofendidas, submetendo-as ainda a um corte de cabelo, "fazendo-lhe uma pelada".VI - Justifica-se, por isso, a aplicação aos arguidos de uma pena privativa da liberdade, a graduar em um ano de prisão para cada crime, posto que a suspender na condição do pagamento, no prazo de 2 meses, das indemnizações arbitradas.Relator: Adelino SalvadoAdjuntos: Ana Moreira da Silva e Miranda JonesMP: João Vieira
Proc. 7217/99 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa