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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 27-01-2000   Recurso. Motivação. Rejeição. Extinção do Procedimento Criminal.
I - Não obstante a extinção do procedimento criminal, o que prosseguiu nos termos do art. 11º, nº 4, da Lei nº 29/99, foi um processo de natureza penal onde se enxertara uma acção cível em obediência oa princípio da adesão consignado no art. 71º do CPP, ficando o seu objecto, por virtude da amnistia, restringido ao pedido cível. Ou seja, a natureza (penal) do processo não se alterou com a extinção do procedimento criminal, continuando assim aquele a reger-se pelas pertinentes regras do CPP.II - A não apresentação da motivação com o requerimento de interposição de recurso importa a sua não admissão - arts. 411º, nº 2, e 414º, nº 2, do CPP.III - Admitido o recurso e não sendo tal decisão vinculativa para a Relação - art. 414º, nº 3, do CPP - deve ser rejeitado - art. 420º, nº 1, do CPP.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: R. Marques
Proc. 7323/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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