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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 27-01-2000   Custas. Despesas. Honorários.
I - As leis de apoio judiciário distinguem claramente entre os honorários e as despesas a cujo pagamento os defensores têm direito. Os honorários constituem a remuneração pelos serviços prestados. O pagamento das despesas representa apenas a restituição ao defensor das quantias por ele já gastas com a defesa do arguido (arts. 11º, 12º, 13º e 14º, todos do DL nº 391/88 de 26/10).II - Em princípio só é devido o pagamento das despesas que se mostrarem comprovadas por qualquer meio idóneo, mas também as que o juiz julgar adequadas, devendo essa decisão assentar em juízo de equidade, razoabilidade e de proporcionalidade.III - Na fixação dos honorários deverão ser atendidos o tempo gasto, o volume e complexidade do trabalho produzido, os actos a diligências realizados, bem como o valor constante da nota de honorários apresentada pelo advogado.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: R. Marques
Proc. 7234/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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