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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 27-01-2000   Recurso Interlocutório. Subida.
I - Em princípio, os recursos de despachos interlocutórios deverão subir apenas com o recurso interposto da decisão final, com o que se evitará, em muitos casos, uma actividade processual inútil. Na verdade, se o recorrente se vier a conformar com a decisão final, o recurso que entretanto interpôs normalmente deixará de ter interesse para ele.II - Mas se a retenção do recurso for susceptível de provocar a perda do seu efeito útil, então, para obstar a isso, ele deverá subor imediatamente.III . Só pode falar-se em absoluta inutilidade do recurso decorrente do diferimento da sua subida quando o seu eventual provimento após a decisão que puser termo à causa já não puder, de todo em todo, influenciar a marcha do processo.IV - Assim, não pode dizer-se que a retenção do recurso o torna absolutamente inútil se o seu provimento implicar, para reposição da legalidade, a anulação de alguns ou mesmo de todos os actos praticados posteriormente ao despacho recorrido, incluindo a decisão que puser termo à causa.V - No caso dos autos - recurso de despacho que não admitiu a presença de advogado em inquirição de testemunhas realizada na instrução - não existe essa inutilidade uma vez que que, ainda que subindo com o que for interposto da decisão final, não deixará o recorrente de conseguir o fim que almeja, ou seja a reinquirição das testemunhas na presença do seu mandatário.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: A. MirandaNo mesmo sentido: ACRL de 27.01.2000 - Rec. nº 6994/99/9ª (Rel. A.Semedo; Adj:G.Pinheiro e A.Mendes; MP:F.Carneiro) ACRL de 10.02.2000 - Rec. nº 7551/99/9ª (Rel:S.Ventura;Adj:N.G.Silva e M.Blasco;MP:A.Miranda)
Proc. 6992/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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