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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 27-01-2000   Crime de Burla. Consumação.
I - É pacifico na jurisprudência e doutrina que o resultado típico do crime de burla é o empobrecimento do sujeito passivo sendo com ele que o dito crime se consuma.II - O momento em que o crime se concuma é, portanto, aquele em que o lesado abre mão da coisa ou do valor sem que a partir daí possa controlar o seu destino, sem que tenha já então disponibilidade sobre esse património.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M.V. Almeida e C. GeraldoMP: R. Marques
Proc. 6828/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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