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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 26-01-2000   Prisão preventiva. Pressupostos.
I - Se é verdade que nada impede que o arguido renove a pretensão de ver revogada ou substituída a medida de coação, também é certo que não se tendo verificado alteração nos pressupostos que fundamentaram os anteriores despachos, o tribunal não pode, nem deve, proferir decisão que, incidindo sobre a mesma pretensão e debruçando-se sobre os mesmos pressupostos, de facto e de direito, contrarie as anteriores;II - Atenta a natureza do crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo art. 265.º, n.º 1-a) do CP, os interesses que esta incriminação visa proteger, as extremamente negativas repercussões do mesmo para a economia nacional, impõe-se uma investigação onde se não corra o mínimo risco de perturbação do decurso do inquérito, afastando-se o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova;III- Por isso, e também porque estamos perante um cidadão estrangeiro que, logo que ouvido, manifestou a intenção de se deslocar ao seu país de origem, daí resultando a constatação de um concreto perigo de fuga, é de confirmar a decisão que indeferiu o seu pedido de suspensão da prisão preventiva.Relator: Adelino SalvadoM.º P.º: J. Vieira
Proc. 7902/9 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
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