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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 27-01-2000   Factos Não Provados. Reparação.Actuação do Agente.
I - Sendo dados como provados todos os factos constantes da acusação e não havendo contestação, resulta que foi considerada especificadamente pelo tribunal toda a matéria factual trazida à suaq apreciação, mostrando-se, consequentemente, despicienda a falta de indicação de factos não provados, ou melhor, a falta de menção no tocante à inexistência dos mesmos.II - O art. 206º, nº 1, do CP de 1995 corresponde, embora com modificações, ao art. 301º, nº 1, do mesmo compêndo legal na sua versão originária, resultando do confronto entre ambos os preceitos, além das diferentes consequências que da verificação da previsão de ambos dimamam, a supressão, no primeiro, das palavras "pelo agente" que, no segundo, se encontravam apostas entre as palavras "reparação integral" e as palavras "do prejuízo".III - Porém, a supressão das palavras "pelo agente" não autoriza a concluir pela dispensabilidade da actividade voluntária do mesmo relativamente à restituição, até porque a relevância da restituição e reparação continuam a encontrar a sua justificação na medida de politica legislativa que tem por fim estimular a restituição do objecto do furto e de promover a extinção do dano.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: A. Mendes e G. Pinheiro (Vencido quantos aos fundamentos, por não considerar essencial a intervenção do agente na reparação ou restituição, sendo certo que no caso não houve reparação dos prejuízos).MP: I. Aragão
Proc. 5528/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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