-
ACRL de 20-01-2000
Indemnização. Responsabilidade Contratual.
I - Desaparecendo os cheques não pagos do elenco dos crimes, resta a responsabilidade do arguido, solidária com a da empresa, pelo crédito que a queixosa tem sobre os referidos, caindo assim no âmbito da responsabilidade contratual.II - O nº 1 do art. 377º do CPP quando manda condenar em indemnização civil tem como pressuposto que esta indemnização resulta de um facto ilícito excluindo a responsabilidade contratual.Relator: Silveira VenturaAdjuntos: N. Gomes da Silva e M. Blasco.MP: F. Carneiro
Proc. 5750/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
|