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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 27-01-2000   Conclusões. Rejeição
I - As conclusões da motivação têm de habilitar o Tribunal Superior a conhecer das pessoais razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida seja no plano de facto, seja no de direito e sempre com o resumo preciso e claro das razões do pedido, onde procurará equacionar com objectividade as questões controvertidas que constituem o objecto do processo, referindo as normas jurídicas aplicadas ou aplicáveis, ou a interpretação que lhe pareça mais adequada.II - No caso sub judice isto não foi feito e, convidando-se o recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento nada fez, assim se conformando com o disposto no art. 412º do CPP, razão porque o recurso é rejeitado.III - Não contendo os autos nada que ponha em causa o valor da análise laboratorial do LPC e considerando que esta é a entidade oficial competente para proceder a esse tipo de exames, não há que ordenar a sua repetição.IV - É de indeferir o pedido de junção aos autos dos apontamentos da técnica do LPC, uma vez que tais documentos são particulares - que a testemunha usa para sua orientação enquanto procede ao exame -, pelo que resvestindo essas características não se torna essencial a sua junção, tanto mais que o exame laboratorial teve lugar no LPC, esse junto aos autos, devidamente elaborado com o cumprimento das formalidades legais e sem ser contraditado por outro documento de idêntica natureza.V - A recorrente não especificou quais os suportes técnicos - identificação das cassetes, lado e rotação - e quais os depoimentos que pretendia impugnar, introduzindo na sua motivação uma amálgama de depoimentos, sem especificar quais as provas que pretende ver renovadas e quais aquelas que impõem decisão diversa da recorrida.VI - Só com essa especificação criteriosa poderia o Tribunal analisar a existência de erro no julgamento de facto, evitando como pretende o legislador, um novo julgamento daquela matéria, em virtude de o recorrente imputar ao Tribunal de 1ª instância erros de julgamento diversos.VII - Nestes termos, uma vez que não se mostra cumprido o disposto no nº 4 do art. 412º do CPP, o Tribunal vê-se impedido de conhecer a matéria de facto como pretendido pela arguida, com recurso às transcrições das gravações de julgamento.VIII - Para efeitos de atenuação especial, nos termos do disposto no art. 72º do CP, têm de existir circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime ou mesmo contemporâneas, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.IX - Figuram entre essas circunstâncias, ter o agente agido sob influência de ameaça grave ou sob nascendente de pessoa de quem dependa, ter sido a conduta determinada por motivo honroso, ter havido actos demonstrativos de arrependimento, reparação dos danos, ou ter decorrido muito tempo sob a prática do crime, amntendo o agente boa conduta.X - No caso tal não se verifica, uma vez que existe uma acentuada ilicitude dos factos, é intensa a culpa da arguida e tendo em conta o tipo de crime - tráfico de estupefacientes - a necessidade da pena é premente, pois exige fortes imposições d ereprovação e de prevenção geral e especial.XI - Para haver lugar à aplicação do art. 31º do DL nº 15/93, é necessário que haja uma conduta reveladora do agente em abandonar voluntariamente a sua actividade, colaborar com as autoridades, fazer dimunuir consideravelmente o perigo produzido pela sua conduta.Relator: Margarida BlascoAdjuntos: Cid Geraldo e M.V. AlmeidaMP: I. Aragão
Proc. 5916/99 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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