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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 30-10-2001   Responsabilidade civil do Estado. Sujeição a prisão preventiva seguida da absolvição. Erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto.
I - A expressão legal empregue pelo legislador ordinário (erro grosseiro na apreciação dos elementos de facto - art. 225º-nº2 do CPP), legitimado pelo preceito constitucional que lhe atribuiu a liberdade de conformação, induz a estabelecer, dentro das diversas hipóteses que, em abstracto, podem conjecturar-se, uma escala gradativa da culpa.II - "Erro grosseiro" é o cometido contra todas as evidências ou aquele em que um agente minimamente cuidadoso não incorreria. Seguindo o entendimento de Manuel de Andrade, trata-se de um erro indesculpável, no sentido de escandaloso, crasso ou supino, que procede de culpa grave do errante, ou seja, o chamado error intolerabilis, em que tenha caído uma pessoa dotada de inteligência normal. É, pois, erro grosseiro aquele que jamais seria cometido por um juiz minimamente cuidadoso, dotado dos conhecimentos e cuidados técnico-deontológicos médios.III - Opõe-se, assim, ao erro desculpável ou escusável, que pode constituir causa de exclusão da culpa.IV - Tal erro grosseiro encaixa-se entre o erro desculpável, que isenta o agente de qualquer responsabilidade subjectiva, e o erro temerário, decorrente da circunstância de os elementos de facto atendíveis aconselharem a adopção de uma medida de coacção menos gravosa do que a prisão preventiva e, apesar disso, ter sido esta a determinada.
Proc. 8657/01 7ª Secção
Desembargadores:  António Geraldes - Tomé Gomes - Maria do Rosário Oliveira -
Sumário elaborado por Fernando Bento
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