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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 30-04-2002   Loteamento clandestino. Áreas urbanas de génese ilegal. Aquisição por usucapião de uma parcela. Fim proibido por lei. Uso anormal do processo.
I - Por violar normas legais de natureza imperativa, a posse de uma parcela de terreno incluída num prédio rústico que foi objecto de operação de loteamento ilegal é insusceptível de conduzir à aquisição por usucapião do respectivo direito de propriedade.II - Não cabendo ao processo civil a função de atribuir ou retirar direitos, não devem as partes procurar por essa via um efeito que lhes seja negado pelo direito substantivo.III - A revelia dos RR. e o facto de estes terem apresentado na Câmara de Cascais um projecto de loteamento do prédio rústico, sugerindo embora a existência de algum interesse derivado da procedência da acção, que não contestaram, são, contudo, insuficientes para afirmar, com "segura convicção", que as partes (ambas as partes), "se serviram do processo para conseguir um fim proibido por lei", como o exige o art. 665º do CPC, o que pressupõe a existência de um acordo, justificativo da suplementar condenação como litigantes de má fé, nos termos do art. 456º, nº 2, al. d), do CPC.
Proc. 1139/02 7ª Secção
Desembargadores:  António Geraldes - Tomé Gomes - Maria do Rosário Oliveira -
Sumário elaborado por Fernando Bento
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