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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 20-01-2000   Convicção do Tribunal. Co-autoria. Sindicância da Sentença.
I - No caso em apreço é inegável perante os factos provados que houve da parte dos arguidos a intenção de concretizar um projecto criminoso que era o do tráfico de estupefacientes e que visando essa concretização, ou prossecução desse fim comum, cada um dos arguidos e, portanto, o recorrente contribuíam com a sua actuação.II - Tratava-se, afinal, de levar a cabo um único objectivo o de traficar estupefacientes, desenvolvido em várias tarefas das quais faziam parte as que cabiam ao recorrente que dessa forma se tornou comparticipante necessário desse crime, ou seja seu co-autor (art. 26º do CP).III - Nenhuma relevância tem a circunstância invocada pelo recorrente de não ter em seu poder, leia-se consigo, na sua pessoa, os estupefacientes apreendidos, o que aliás também acontecia com os restantes designadamente quanto à heroína apreendida como também é corrente em situações destas.IV - O que interessa do ponto de vista do preenchimento do tipo legal e no que ao recorrente respeita é ter-se dado como provado que a heroína pertencia a todos os arguidos e que a destinavam à venda pretendendo repartir entre si o produto dessa mesma venda.V - Acresce que o tribunal fundou a sua convicção nos depoimentos de testemunhas que apreenderam os estupefacientes e as quantias em dinheiro e que viram a actuação dos arguidos, esclarecendo inequivocamente o tribunal como é referido no acórdão, na parte destinada à fundamentação da decisão de facto e ao exame crítico das provas, feitos com observância do disposto no art. 374º, nº 2, do CPP e, evidentemente, sem possibilidade de sindicância pelo tribunal para além disso.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e Cid GeraldoMP: I. Aragão
Proc. 7321/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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