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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 20-01-2000   Vícios do art. 410º do CPP.
I - Uma decisão incorre no vício de "insuficiência para a decisão da matéria provada" quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão proferida ou quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do juiz.II - Existe "contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão", quando sobre a mesma questão há posições antagónicas e inconciliáveis, sendo tal contradição naturalmente insanável.III - Verifica-se "erro notório na apreciação da prova" quando se constata erro de tal forma patente que não escapa a observação do homem de formação média, o que deve ser demonstrado a partir do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum.IV - Analisada a sentença não se constata que padeça de um qualquer daqueles vícios, antes denotando a motivação que o recorrente pretende pôr em causa o modo como se formou a convicção do Tribunal "a quo", sendo certo que o mesmo apreciou as provas (não proibidas por lei) segundo as regras da experiência e da sua livre convicção - art. 127º do CPP -, não cabendo ao Tribunal da Relação a sindicância daquela valoração, uma vez que o recurso é limitado à matéria de direito.V - De todo o modo, a matéria fáctica dada como provada na sentença recorrida permite, no rigoroso âmbito do direito, concluir que só a acção do arguido foi idónea para causar o acidente o qual foi consequência da sua conduta estradal descuidada, temerária, imprudente e violadora de regras do CE.VI - É que, o arguido circulava com excesso de velocidade e distraído, indo preocupado apenas com os semáforos localizados na parte superior da via..., o que denota de uma forma quase chocante, a leviandade, a total ausência de atenção e a absoluta falta de respeito e consideração pelos demais utentes da via, com que o mesmo conduzia, pelo que independentemente da conduta do ofendido o choque seria sempre inevitável.Relator: A. MendesAdjuntos: S. Ventura e N. Gomes da silvaMP: I. Aragão
Proc. 7052/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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