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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 20-01-2000   Queixa. Pedido Cível. Consequências. Fundamentação. Irregularidade.
I - O art. 72º, nº 2, do CPP, na sua versão original, estabelece uma presunção legal inilidível de renúncia tácita a um direito, não distinguindo se antes se depois do exercício da acção penal, ou seja, trata-se de uma renúncia legal (imposta por lei), que não é impedida pelo facto de já ter sido efectuada uma queixa crime.II - Diferentemente, hoje, o legislador consagrou, na redacção actual do mesmo preceito, que só a prévia dedução de pedido perante o Tribunal civil é que vale como renúncia a este direito.III - Porém, ocorrendo o ilícito dos autos na vigência da norma anterior, tratando-se de ilícito criminal que reveste a natureza semi-pública, a propositura da acção perante o tribunal cível, mesmo que posterior à efectuada queixa crime, vale como "renúncia" a esta, uma vez que este é o regime mais favorável ao arguido, o que é imposto pelo preceituado no art. 2º, nº 4, do CP.IV - A insuficiência de fundamentação dos despachos decisórios (art. 97º, nº 4, do CPP) não consta do elenco das nulidades dependentes de arguição a que se referem, respectivamente, os arts. 119º e 120º. Nenhuma outra norma a qualifica, também, como nulidade. Tratar-se-à, então, de uma simples irregularidade, que o demandante haveria de arguir no prazo de 3 dias a contar da notificação do despacho - art. 123º. Não o tendo feiro, como os autos revelam, a questão perdeu todo e qualquer relevo.Relator: Margarida BlascoAdjuntos: Cid Geraldo e M.V. AlmeidaMP: F. Carneiro
Proc. 4374/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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