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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 20-01-2000   Pronúncia. Indícios
I - Versando matéria de facto - a discordância relativamente ao despacho recorrido não está no direito aplicável, mas nos factos considerados indiciados - não estava o recorrente obrigado a respeitar o disposto na alínea b), do nº 1 do art. 412º do CPP.II - A conjugação de todos os elementos de prova, pericial e testemunhal (o ofendido morreu porque levou uma facada ou navalhada no lado esquerdo do peito que o atingiu no coração; não se vê que outro tipo de ferimento possa mais fortemente indiciar a intenção de matar por parte de quem atinge outro com uma faca ou navalha, atenta a zona do corpo atingida e orientação da penetração do instrumento utilizado; é incontroversa a identificação do autor dessa agressão e nada apoiando a versão do arguido) permite não só a conclusão de que o arguido actuou com a intenção de matar a vítima, mas também a de que não ocorreu qualquer facto que justifique a ilicitude do seu comportamento.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: F. Carneiro
Proc. 7064/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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