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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 20-01-2000   Prescrição. Sucessão de Regimes. Cheque.
I - O arguido estava acusado pelo crime de emissão de cheque sem provisão (de 832.400$00, emitido em 20.04.94) p.p. nos termos do art. 11º, nº 1, do DL nº 454/91, com referência ao art. 313º e 314º, alínea c), do CP de 1982, dado o valor do cheque II - Para a lei em vigor à data da prática dos factos, o prazo prescricional era de 10 anos, conforme art. 117º, nº 1, alínea b), do CP e tal prazo interrompia-se com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução preparatória, ... com a notificação do despacho de pronúncia ou equivalente e com marcação do dia para julgamento de ausentes (o CPP em vigor era o de 1886), sendo que nenhuma destas situações se verificou nos autos.III - Depois, com a alteração do CP (DL nº 48/95, de 15/3) passou o crime de burla a ser punido pelos arts. 217º e 218º e, uma vez que o cheque foi emitido em 1994 pelo valor de 832.400$00, e que a unidade de conta foi de 10.000$00 entre 1.1.92 e 31.12.94, o seu valor para efeitos de punição era apenas elevado, pois excedia os 500.000$00 (50 unidades de conta) mas não excedia os 2.000.000$00.IV - Assim, seria punido com pena de prisão até 5 anos ou com multa até 600 dias e, nos termos do CP revisto era igualmente de 10 anos o prazo prescricional.V - Na redacção dada ao DL nº 454/91, pelo DL nº 316/97, de 19/11, a pena de prisão para o crime de emissão de cheque sem provisão é de 3 anos ou multa, ou, se o cheque for de valor elevado, pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias.VI - O valor elevado é o previsto no art. 202º alínea a), do CP, que à data era o de 1995, ou seja o que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática da infracção.VII - Prevendo o art.118º do CP para os crimes punidos com pena de prisão igual ou superior a 5 anos um prazo prescricional de 10 anos e para os crimes punidos com pena inferior a 5 anos o prazo prescricional de 5 anos, pode concluir-se que se a pena pode ir até 5 anos é porque será igual a 5 anos o seu limite máximo.VIII - Pese embora a sucessão de diplomas legislativos, é possível concluir que quer à luz do diploma em vigor à data da prática dos factos, quer à luz do regime estabelecido no DL nº 48/95, quer à luz da nova redacção dada ao DL nº 454/91 pelo DL nº 316/97. O prazo prescricional é, no caso, sempre de 10 anos.Relator: Margarida Vieira de AlmeidaAdjuntos: Cid Geraldo e F. MonterrosoMP: I. Aragão
Proc. 544299/ 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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