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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 13-01-2000   Comunicação Social. Amnistia. Impresso.
I - Não pode de forma alguma considerar-se como meio de comunicação social um comunicado com as características do que terá sido utilizado pelos arguidos - comunicado sindical distribuído pelos trabalhadores de um Hotel.II - A circunstância de o comunicado ser impresso não o torna um meio de comunicação divulgador de informação por um conjunto maciço de pessoas, nem os seus destinatários - trabalhadores de um Hotel - são o alargado painel que um meio de comunicação social pretende atingir, nem o local de distribuição tem o âmbito vasto que, em ambos os casos, o comum das pessoas entende ser a divulgação que cabe a um meio de comunicação social.III - Assim, os factos constantes da acusação particular integrariam, quando muito, um crime de difamação, p.p.p. art. 180º, nº 1, e 187º, nº 1, ambos do CP o qual, atenta a sua moldura penal, se encontra amnistiado por força do disposto no art. 7º, alínea d), da Lei nº 29/99, de 12/5.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e Cid GeraldoMP: I. Aragão
Proc. 6205/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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