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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 20-01-2000   Medida da pena Acessória de Proibição de Conduzir
I - Face à factualidade apurada tem-se por mediano o grau de ilicitude do facto, atenta a TAS apurada (1,6 g/l), sendo o grau de culpa, na modalidade de dolo eventual, de intensidade média.II - Ao nível da prevenção, não podem ser olvidadas as necessidades ingentes de travar a acentuada sinistralidade que se verifica e para a qual a condução em estado de embriaguez contribui em larga medida, militando a favor do recorrente a ausência de antecedentes criminais, a confissão, ainda que de reduzido significado, e o arrependimento manifestado que revela sensibilidade para com os valores que a norma violada visa proteger.III - Assim, entende-se por ajustada, por proporcional e adequada à culpa e por satisfazer as exigências de prevenção, a fixação da sanção inibitória, por essa censura adicional, pelo período de 2 meses e 15 dias.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: G. Pinheiro e A. SemedoMP: I. Aragão
Proc. 6830/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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