Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 20-01-2000   Conclusões. Amnistia. Embriaguez. Pena.
I - Suscitada a questão da irregularidade das conclusões do recurso - não indicação das normas jurídicas violadas -, entendeu-se previamente convidar o recorrente, nos termos do art. 690º, nº 4 do Código de Processo Civil e art. 4º do CPP, a indicar, sob pena de rejeição, as normas que considerava terem sido violadas pela sentença recorrida.II - O crime p.p.p. art. 292º do CP - condução em estado de embriaguez - não está abrangido pela amnistia declarada no art. 7º, alínea d), da Lei nº 29/99, de 12/9.III - Quando existem penas alternativas ou de substituição, a escolha pela pena de prisão ou pela pena de multa é algo que não tem a ver directamente com o grau de culpa, mas com as finalidades da punição. No caso, não tendo o arguido antecedentes criminais, mostra-se correcta a opção pela simples pena de multa, de acordo com a regra indicada no art. 70º do CP.IV - Face aos factos provados, nenhuma censura merece a condenação nos 100 dias de multa, já que é muito elevado o juízo de censura de que o arguido é passível, por se ter disposto a conduzir um veículo automóvel com uma TAS de 3,02 gr/l, isto é superior ao dobro do limite a partir da qual a condução em estado de embriaguez passa a ser crime. Também pela mesma razão, não pode ser considerado exagerado o período de proibição de conduzir veículos (seis meses), que está abaixo da moldura penal.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: G. Pinheiro e A. SemedoMP: A. MirandaNo mesmo sentido do ponto I ACRL de 10-02.2000 (Rel:F.Monterroso;Adj:A.Semedo e G.Pinheiro;MP:F.Carneiro)
Proc. 6257/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa