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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 23-05-2002   Indeferimento liminar parcial do requerimento executivo.
1. O artigo 811-A, nº 2 do Código de Processo Civil prevê o indeferimento liminar parcial do requerimento executivo, independentemente de dele resultar a exclusão de algum dos executados, desde que haja fundamento, objectivamente determinado, de rejeição de parte do pedido executivo, desiggnadamente por exceder o limite resultante do título executivo.2. Na hipótese de um dos executados não figurar como devedor no título executivo, a solução é a de indeferimento liminar parcial do requerimento executivo, com a consequência da sua exclusão da acção executiva, com fundamento na sua ilegitimidade ad causam.3. Tendo um executado, mencionado como cônjuge do outro, assinado o instrumento documental de constituição da obrigação de pagamento pelo segundo, é de presumir, considerando o disposto no art. 1691º, nº 1, alínea a), do Código Civil, a sua declaração tácita de consentimento quanto à vinculação por parte do segundo e de reconhecimento da sua própria obrigação.
Proc. 4364/02 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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