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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 06-06-2002   Regulação do exercício do poder paternal. Conexão de processos. Incidente de incumprimento. Competência.
1. O conceito de conexão inserto no nº 1 do artigo 154º da Organização Tutelar de Menores deve ser interpretado à luz do artigo 275º do Código de Processo Civil, envolvido pelo desiderato da economia processual e de obstar à divergência e a contradição de julgados.2. Inexiste a referida conexão entre as acções de regulação do exercício do poder paternal e as acções de divórcio intentadas pelos pais dos menores e entre estas e os incidentes de incumprimento daquelas.3. O juiz da secção e juízo do tribunal de família e menores a quem foi distribuída a acção de regulação do exercício do poder paternal é o competente para conhecer do incidente de incumprimento da respectiva decisão.4. Não afecta a competência referida a instauração pelos pais da menor noutra secção e juízo do mesmo tribunal da acção de divórcio posteriormente à primeira decisão de regulação do exercício do poder paternal e antes do trânsito em julgado da subsequente decisão de alteração da primeira.
Proc. 4135/02 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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