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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 06-06-2002   Partilha judicial. Exclusão de bens.
1. O "terminus ad quem" do prazo do requerimento de acusação da falta de relacionamento ou de descrição ou de exclusão de bens no processo de inventário é o do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha.2. O acordo de adjudicação de bens na conferência de interessados não obsta, só por si, à decisão de ineficácia dos bens descritos para efeito de partilha e de remessa dos interessados para os meios comuns.3. Apurado no incidente de exclusão de bens relacionados requerida por terceiro que o inventariado construiu a casa descrita em terreno alheio e se mostrar complexa a questão de determinação de quem a adquiriu ou o prédio em que foi implantada por via de acessão imobiliária industrial, justifica-se a remessa dos interessados para os meios comuns.4. Já domínio de aplicação da lei de processo de inventário de pretérito, descrito algum bem cuja exclusão foi requerida por terceiro e remetidos os interessados para os meios comuns para determinação da respectiva titularidade, deve manter-se aquela descrição e o inventário prosseguir quanto aos restantes bens.
Proc. 4566/02 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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