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ACRL de 31-05-2002
Despacho de mero expediente. Convite dirigido pelo juiz às partes para prestarem esclarecimentos (I) Recorribilidade.
I - "O despacho que, tendo em vista certo regime jurídico que enuncia como sendo aplicável, convida o exequente a prestar esclarecimentos sobre o montante da dívida subsistente e prazo(s) de pagamento, não é de mero expediente".II - "Como é jurisprudência corrente, fundada no art. 676º nº 1 do Código de Processo Civil (CPC), só as decisões judiciais, e não os convites dirigidos às partes, podem ser impugnadas por meio de recurso. Na versão actual da lei processual civil esse entendimento tem assento expresso na norma do art. 508º nº 6 do CPC".
Proc. 3180/02 6ª Secção
Desembargadores: Silva Pereira - - -
Sumário elaborado por Belmira Marcos
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