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ACRL de 06-06-2002
Acidente de viação. Trabalho doméstico. Dona de casa.
I - O atravessar lento da faixa de rodagem pelo peão (contrariando o dever previsto no art. 104º, nº 2 do CE/94) não integra o processo causal do acidente de viação, sendo mera condição que (com aquele podendo ter conexão) não tem idoneidade causal.II - O artigo 570º, nº 2, do Código Civil, para a sua verificação, exige culpa partilhada, maxime culpa do lesado, ainda que parcial, na produção do sinistro (ou seja, facto culposo do lesado concausal do respectivo dano).III - Sendo a lesada doméstica e exercendo em exclusivo a sua actividade no agregado familiar, desempenha uma função útil susceptível de ser valorizada com o dano patrimonial ainda que não receba, por isso, qualquer vencimento, mas implìcitamente equiparado a trabalho profissional.
Proc. 123/02 2ª Secção
Desembargadores: Proença Fouto - - -
Sumário elaborado por Cândido Camboa
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