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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 13-01-2000   Escutas telefónicas. Nulidade relativa. Caso julgado formal. Prova documental. Leitura em audiência. Erro notório.
I - Tendo sido suscitada e conhecida, em sede de instrução, a questão da nulidade de escutas telefónicas, a respectiva decisão a esse respeito tomada pelo Juiz de Instrução constitui caso julgado com força obrigatória ou vinculativa dentro do processo, estando por isso vedado ao Juiz do julgamento reapreciar e decidir a mesma questão.II - O auto de transcrição das intercepções telefónicas, uma vez incorporado no processo, constitui prova documental, estando por isso tal prova contida em acto processual que, enquadrando-se no art. 356.º, n.º 1, al. b) do CPP, cabe na ressalva feita no n.º 2 do art. 355.º do mesmo Código.III - É, por isso, manifesto que não é essencial a sua leitura ou exame em audiência para valer como meio de prova, e bem assim que tal não representa qualquer violação do direito de defesa do arguido, como para além do mais decorre do já decidido quer pelo STJ (Acórdão de 21-01-98, in CJ (STJ), Ano VI, Tomo I, pág. 173), quer pelo Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 87/99, in DR, II Série, de 01-07-99).IV - Os vícios referidos no art. 410.º do CPP, como é por demais sabido, têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos.V - Assim, não constando desde logo da matéria de facto dada como provada a data em que o recorrente iniciou a sua actividade delituosa, é manifestamente improcedente a invocação do vício de erro grosseiro na apreciação da prova na parte em que o tribunal deu como provado que os veículos 92-64-FS e VU-62-14, independentemente das datas da respectiva compra, foram adquiridas com dinheiro proveniente da venda de estupefacientes.Relatora: Ana Moreira da Silva.Adjuntos: Armindo Santos Monteiro e Álvaro Dias do SantosMP: J. Vieira.
Proc. 6424/9 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
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