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 - ACRL de 09-05-2002   Contratos de locação financeira. Contrato de aluguer de longa duração. Contrato de seguro.
1. As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes nos quais se centra a controvérsia das partes.2. Os contratos de locação financeira e de aluguer de longa duração assumem estrutura essencialmente diversa, porque no primeiro o locador se vincula a adquirir ou a mandar construir o bem a locar que o locatário pode ou não adquirir findo o contrato, e no segundo o locador apenas se obriga a proporcionar ao locatário o gozo da coisa, sem que este último possa assumir, findo o contrato, o direito potestativo da sua aquisição.3. A contrariedade à lei do negócio jurídico pode ser directa ou indirecta, esta última designada por fraude à lei, que ocorre quando ela proíbe certo resultado e os sujeitos, através de um ou mais negócios jurídicos não legalmente proíbidos, conseguem o resultado que a lei proíbe.4. Tendo o fim do veículo automóvel objecto mediato do contrato de locação financeira sido o exercício da actividade comercial da locatária relativa ao chamado aluguer de longa duração, é qualificável de bem de equipamento para os fins previstos no artigo 2º do Decreto-Lei nº 171/79, de 6 de Junho, não se configurando a situação de fraude à lei.5. As condições gerais e particulares dos contratos de seguro caução conexas com o contrato de locação financeira assumem natureza diversa do contrato de fiança, antes configurando a autonomia própria das garantias autónomas à primeira solicitação, o que inviabiliza a invocação da nulidade do contrato de locação financeira pela seguradora.6. O facto de constar das cláusulas particulares do contrato de seguro caução a menção de a garantia se reportar às rendas concernentes ao contrato de aluguer de longa duração não obsta, só por si, à interpretação da globalidade do seu clausulado geral e particular no sentido de que o risco por ele garantido se reporta ao incumprimento do contrato de locação financeira.7. A obrigação de pagamento pela seguradora derivada do contrato de seguro caução não exclui a da locatária decorrente do seu incumprimento do contrato de locação financeira.8. Reportando-se o clausulado particular do contrato de seguro caução às rendas, ele não abrange a indemnização pelo interesse contratual negativo decorrente da sua resolução, mas abrange os juros moratórios pelo próprio atraso de pagamento por parte da seguradora.
Proc. 3251/02 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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