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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 28-05-2002   Serviços de telecomunicações. Valor acrescentado. Requisição pelo consumidor. Conteúdo do contrato.
1 - Tutelando o direito à igualdade e à lealdade na contratação, o art. 7º, alínea c) da Lei nº 29/81, de 22 de Agosto, estabelece que não é exígivel ao consumidor o pagamento de bens ou serviços cujo fornecimento não tenha sido expressamente solicitado.2 - Este diploma foi revogado pela Lei nº 24/96, de 31 de Julho. Porém, a mesma tutela foi mantida no seu art. 9º, que, defendendo o direito à protecção dos interesses económicos, dispõe no seu nº 4 que o consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado.3 - Não resulta dos autos que a Autora e o Réu acordaram sobre a prestação de serviços de valor acrescentado. Estes serviços mereceram da parte do legislador um tratamento específico. Por isso, não podem ser enquadrados no conceito de serviço público telefónico, mesmo que utilizem o respectivo suporte. Por outras palavras, os serviços de valor acrescentado não se podem considerar incluídos no contrato de prestação dos serviços telefónicos.4 - Em suma, pelas razões expostas, o Réu não pode responder pelo pagamento de um serviço que nunca requereu expressamente.
Proc. 2959/02 1ª Secção
Desembargadores:  Pais do Amaral - André dos Santos - Santana Guapo -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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