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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 21-05-2002   Rendas. Depósito liberatório em instituição bancária. Quitação.
1 - Liminarmente, refira-se, se entendemos que o depósito de rendas em conta bancária do senhorio, com o acordo deste, tem o mesmo valor que o pagamento a ele directamente feito, o documento emitido pelo banco equivalente ao respectivo recibo e o depósito não devolvido permitindo presumir que o senhorio tomou daquele conhecimento aceitando-o.2 - Acontece que de tal não flui, naturalmente, defeso ser ao arrendatário, em tal hipótese, exigir o plasmado no art. 787º nº 1 do CC, o autor do cumprimento podendo recusar a prestação, caso não obtenha a quitação, assim como exigir a quitação depois do cumprimento (o facto de o devedor cumprir sem exigir quitação não significando, só por si, renúncia a esse direito).3 - Não provou, porém, a ré que, sem êxito, exigiu da autora quitação das rendas pagas por depósito em conta bancária, razão pela qual, visto o disposto no art. 342º nº 2 do CC, 516º do C.P.C., ponderado o provado bem como a ausência de depósito liberatório das rendas vencidas se impõe decretar a resolução do contrato de arrendamento com o fundamento a que alude o art. 64º nº 1 a) do RAU.Só, efectivamente, a não sucedida prova da "mora creditoris" na hipótese vertente, poderia obstacular ao supracitado.
Proc. 1669/02 1ª Secção
Desembargadores:  Pereira da Silva - Pais do Amaral - André dos Santos -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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