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ACRL de 16-05-2002
Execução. Penhora. Diligências pelo Tribunal.
Justificando-se, teor do nº 1 art. 837º-A do C.P.C. no preâmbulo do DL 329-A/95, de 12.12, pelas dificuldades inerentes à sociedade urbana e massificada quanto à averiguação pelos particulares da situação patrimonial dos devedores, é perfeitamente legítimo que se requeira ao Tribunal diligência no sentido da obtenção da matrícula do veículo do executado quando, por exemplo, este reside no Porto e a execução corre na comarca de Lisboa, onde também a exequente tem a sua sede.
Proc. 2185/02 2ª Secção
Desembargadores: Rosa Ribeiro Coelho - - -
Sumário elaborado por Cândido Camboa
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