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ACRL de 16-05-2002
Depósito bancário. Compensação pela entidade bancária. Autorização do depositante.
Vem-se entendendo maioritàriamente na doutrina e jurisprudência o depósito bancário como um depósito irregular por ter por objecto coisas fungíveis - art. 1205º C. Civil.Sendo assim deve entender-se que o Banco, aceitando proporcionar a maior segurança ao dinheiro que lhe foi confiado, renuncia tàcitamente a qualquer compensação (que com tal confiança seria incompatível ou de algum modo a prejudicaria) - art. 853º-2 C. Civil.Não poderá, pois e salvo autorização do titular da conta, operar esse compensação.
Proc. 2141/02 2ª Secção
Desembargadores: Lino Pinto - - -
Sumário elaborado por Cândido Camboa
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