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ACRL de 16-05-2002
Recurso para Tribunal de Conflitos. Taxa de Justiça.
"Não havendo lei especial a isentar de custas o recurso interposto para o Tribunal de Conflitos, nem se tratando de isenção prevista no artigo 3º do Diploma Preambular ao CCJ, cumpre aos recorrentes pagarem a taxa de justiça inicial pela interposição de recurso, tal como prescreve o artigo 18º nº 2 do CCJ."
Proc. 9135/01 6ª Secção
Desembargadores: Granja da Fonseca - Alvito Roger de Sousa - Martins Lopes -
Sumário elaborado por Belmira Marcos
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