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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 30-04-2002   Aplicação de lei substantiva no tempo (art. 508º C.C.) Montante máximo imperativo da indemnização ao tempo da ocorrência dos factos. Possibilidade de actualização ou condenação com juros.
1 - A alçada deste Trubunal que era, à data do sinistro de 2.000.000$00 veio a ser elevada para 3.000.000$00 em 1999 - Lei 3/99 de 13/1 no seu art. 24º nº 12 - Em matéria de aplicação de leis no tempo o C.C. vigente consagrou no seu artigo 12º a chamada doutrina do facto passado.Segundo tal doutrina deve presumir-se que toda a lei, em princípio rege somente para o futuro e deve, portanto, respeitar os factos verificados antes da sua entrada em vigor.3 - A ideia de que a lei rege apenas para o futuro tem um alcance diferente conforme se trate de uma lei que dispõe sobre os efeitos de determinados factos ou de uma lei que dispõe directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraídas dos factos que lhes deram origem.4 - Assim as normas que determinam os efeitos de um facto (por exemplo produzir um direito, modificá-lo ou extingui-lo) são somente aplicáveis aos factos futuros dessa espécie.As que se referem imediatamente aos próprios direitos, determinando directamente o seu próprio conteúdo, embora regendo só para futuro abrangem os direitos dessa espécie já existentes.5 - Embora a Lei 3/99 de 13/1 tenha alterado aquele limite para 6.000.000$00 os AA não beneficiam de tal alteração mesmo tendo a sentença sido proferida em 16.10.2000.6 - Deve, por isso, a obrigação de indemnizar ser regulada pela lei sob a qual surgiu ou se constituiu, isto é, pela lei constitutiva do crédito que é efeito do acidente.Assim o limite máximo da indemnização, no caso "sub judicio", é de 4.000.000$00.7 - O direito à indemnização configura um crédito autónomo e é este crédito que vence juros se não for pago oportunamente; tais juros não constituem, por isso, indemnização pelos danos resultantes do acidente, mas pela demora na satisfação daquele crédito.8 - A fixação da indemnização no aludido limite máximo não obsta a que sejam devidos juros legais moratórios desde a citação a suportar pela seguradora pelas razões sobreditas. - Cf. Acórdão desta Relação de 23.6.94 na CJ Ano XIX Tomo III Pág. 134 e diversa jurisprudência ali mencionada em similar sentido.
Proc. 6858/01 1ª Secção
Desembargadores:  Lopes Bento - - -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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