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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 24-05-2002   Acção de investigação de paternidade. Requisição de exame hematológico, tendo já sido realizado exame pericial para Investigação de Paternidade na respectiva Acção de Averiguação.
1 - A questão crucial colocada nas conclusões do recurso respeita à possibilidade de realização de novo exame hematológico na acção de investigação de paternidade, apesar de já haver sido realizado um na acção de averiguação oficiosa, importando decidir se a diligência requerida é impertinente ou dilatória.2 - Nos termos do disposto no artigo 1864º e 1865º do C. Civil, sempre que seja lavrado registo de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, deve proceder-se à averiguação oficiosa da paternidade, que tem como objectivo a recolha de provas seguras da paternidade com vista a obter um juízo de viabilidade da acção de investigação de paternidade - Cfr Ac. STJ de 20.5.1997: CJ/STJ, 1997, 2º - 91.3 - Nos termos do disposto nos artigos 1868º e 1811º do C. Civil, a instrução do processo é secreta.4 - Na acção de averiguaçãpo oficiosa de paternidade não há, pois, aplicação do princípio do contraditório ou da audiência contraditória, previsto no art. 517º do C.P. Civil.5 - O relatório do exame hematológico realizado no âmbito do processo de averiguação oficiosa de paternidade, tem a natureza de prova pré-constituída.6- A realização de exame hematológico, no âmbito da acção de investigação, é uma faculdade consentida pelo artigo 1801º do C. Civil.7 - Processualmente, o exame requerido, embora materialmente um segundo exame, não pode considerar-se um segundo exame, "uma vez que ele pressupõe um primeiro exame no mesmo processo" conforme se decidiu nos acórdãos do STJ, de 9.11.99, CJ: Acs. SSTJ, Ano VI, tomo II, 1998, pág. 144 e da Rc., de 9.11.99, CJ, Ano XXIV - 1999, tomo V, pág. 21.
Proc. 1352/02 1ª Secção
Desembargadores:  André dos Santos - Santana Guapo - Folque de Magalhães -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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