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 - ACRL de 09-05-2002   Propriedade horizontal. Obras ilegais. Paredes mestras. Acordo dos condóminos.
1. As obras ilegais realizadas em desarmonia com o título constitutivo da propriedade horizontal, elemento definidor no respectivo estatuto, são insusceptíveis de o alterar.2. As paredes mestras a que se reporta o nº 1 do art. 1421º do Código Civil são as que, a par dos alicerces, colunas e pilares, constituem o esqueleto do prédio, nelas se incluindo as paredes exteriores delimitadoras do perímetro da construção.3. A modificação ou alteração dos elementos estruturais da construção, que ao prédio conferem a sua individualidade específica, são susceptíveis de alterar a linha arquitectónica do edifício.4. O conceito de inovação a que alude o art. 1425º do Código Civil abrange as alterações da forma e da substância das partes comuns do edifício e a modificação da sua afectação ou destino.5. Sem o acordo de todos os condóminos, é absolutamente proibida a ligação do prédio constituido em regime de propriedade horizontal ao prédio contíguo, pertencente a um dos condóminos, por via da destruição por ele da parede que delimita o primeiro ao nível dos andares superiores, propriedade exclusiva do autor das obras, e da cave que serve de garagem comum.6. A referida inovação consequência a destruição das obras em que se traduz, a tal não obtando a licença emitida para o efeito pela autoridade administrativa que, harmonizada com as regras de direito administrativo, é insusceptível de afectar negativamentre o direito de propriedade dos restantes condóminos.
Proc. 3740/02 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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