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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 09-05-2002   Acção executiva. Preferente. Notificação.
1. Como o preferente não é parte na acção executiva, a sua notificação pessoal é moldada nas regras da citação, pelo que não basta para o efeito a mera remessa àquele de aviso postal registado.2. A falta ou nulidade da notificação do preferente para exercer o direito de preferência não gera a nulidade processual a que se reportam os artigos 201º a 208º do Código de Processo civil, mas a inscrição na sua titularidade da faculdade de exercer o seu direito por via da acção de preferência, nos termos do nº 1 do artigo 1410º do Código Civil.3. Enquanto na acção executiva não estiver realizada a venda por negociação particular do estabelecimento comercial, pode o senhorio preferente na compra não notificado para o efeito nela exercer o seu direito de preferência com base no valor da proposta apresentada ao encarregado da venda.
Proc. 3874/02 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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